O presidente Luiz Inácio Lula da
Silva sancionou a Lei nº 14.534, que estabelece o Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos
de dados de serviços públicos.
Os governos municipais, estaduais
e federal têm prazo de 12 meses para se adaptar à nova regra. Após essa
mudança, os órgãos públicos não poderão exigir outros números de identificação
para o preenchimento de cadastro, como por exemplo, o Programa de Integração
Social (PIS) e o Registro Geral (RG). Esses documentos poderão ser solicitados,
mas a falta dessas informações não impedirá a finalização do cadastro.
A Lei também prevê que “o número
de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos
ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.”
O número de inscrição no CPF
deverá constar nos cadastros de documentos de órgãos públicos, do registro
civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos
seguintes documentos:
Certidão de nascimento;
Certidão de casamento;
Certidão de óbito;
Documento Nacional de Identificação (DNI);
Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
Cartão Nacional de Saúde;
Título de eleitor;
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de
Habilitação (CNH);
Certificado militar;
Carteira profissional expedida pelos conselhos de
fiscalização de profissão regulamentada; e
Outros certificados de registro e números de inscrição
existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e
municipais.