O carnaval tem caráter cultural e
social muito forte. Há muitos aspectos a serem considerados, a partir da
cultura, dos costumes, do lazer, do tempo de descanso, do desenvolvimento
econômico, entre outros. Porém, uma dúvida muito frequente está relacionada a
ser um período de feriado ou não.
O advogado Anthony de Oliveira
Braga, especialista da área trabalhista do Lassori Advogados, explica que o
Carnaval não é feriado no Brasil, exceto em algumas cidades por determinação de
Lei Municipal, como no Rio de Janeiro, por exemplo.
“De acordo com a Lei 9.093/95,
que trata dos feriados nacionais, a segunda e terça-feira, costumeiramente
destinadas ao carnaval, não são feriados, estando a empresa desobrigada a
remunerar o empregado que trabalhar nesses dias de forma dobrada”, explica.
Segundo o especialista, as
empresas são livres para adotar ou não folga aos empregados e, em caso de
conceder a folga, podem exigir a compensação de horas em outros dias de
trabalho. Braga ainda adverte que o empregado precisa cumprir as determinações
feitas pela empresa, pois, ao descumpri-las, estará sujeito às punições
previstas na legislação trabalhista.
Dessa forma, de 10 a 14 de
fevereiro, período do carnaval em 2024, empregadores e empregados precisam
estar em sintonia sobre o assunto, seja por força de previsão normativa, como
acordos ou convenções coletivas, ou por consenso entre ambos. A mesma regra
vale para as novas formas de trabalho surgidas no período pós-pandêmico,
híbrida ou tele presencial.
No entanto, se a empresa decidir
por trabalhar nos dias de Carnaval e o funcionário faltar (sem apresentar
qualquer justificativa) estará sujeito às sanções como advertência, suspensão
ou demissão por justa causa.
“A ausência injustificada pode
ser considerada falta, ensejando a ausência de pagamento do dia e do DSR (Descanso
Semanal Remunerado) da semana, além de advertência ou suspensão em se tratando
de conduta reiterada”, finaliza.