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Lojista também é responsabilizado por superendividamento de consumidor

 

Crédito e prazo de pagamento. Essa dupla tem sido uma das principais ferramentas do comércio para vender diante do elevado endividamento das famílias brasileiras.

Tradicionalmente, a venda financiada sempre foi uma das características de varejistas especializados em bens mais caros, como lavadoras, fogões, geladeiras, televisores e carros.

Hoje, o consumidor nem precisa bater muita perna para encontrar redes de supermercados dispostas a parcelar até a compra de alimentos e produtos de higiene e limpeza.

A compra parcelada cresceu a tal ponto no país que quase 77% das famílias têm algum tipo de dívida, de acordo com levantamento da Confederação Nacional do Comércio (CNC).

Outro dado nada favorável ao consumo: a cada 100 famílias, cerca de 30 não estão conseguindo pagar as contas em dia, isto é, estão inadimplentes.

A Lei 14.181, de 2021, que insere no Código de Defesa do Consumidor um capítulo sobre prevenção e tratamento do superendividamento, faz um alerta para consumidores e lojistas.

A saúde financeira não é apenas responsabilidade do cliente, mas também de quem fornece o crédito, considerando o impacto que a inadimplência pode ter em uma cadeia produtiva.

“Se os órgãos de defesa do consumidor constatam a concessão de crédito de maneira irresponsável, as empresas podem sofrer multa administrativa que pode ultrapassar R$ 13 milhões”, afirma Maria Helena Bragaglia, sócia do Demarest Advogados.

Mesmo antes da lei de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, já era obrigação das empresas esclarecer os consumidores sobre as condições do crédito concedido.

“A nova lei reforça e complementa o que já era uma exigência no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, afirma Robson Campos, diretor de Assuntos Jurídicos do Procon-SP.

Preço do produto com e sem financiamento, número de prestações, taxa anual de juros, acréscimos previstos em caso de atrasos no pagamento são algumas das informações que os clientes precisam ter claramente antes da liberação do crédito.

“É necessário o comprometimento, o engajamento dos varejistas em relação a este tema, com grande impacto na sociedade e na economia do país” afirma Campos.

Além de dar informações sobre custos e todas as implicações que envolvem um financiamento, diz Maria Helena, os credores devem realizar consultas a empresas de proteção de crédito.

“A lei veda práticas que indiquem a possibilidade de operação de crédito sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor”, diz.

A legislação também proíbe a prática de ocultar a compreensão de informações sobre ônus e riscos da operação e de assédio ou pressão para que o cliente obtenha o crédito.

Para evitar que o consumidor se torne insolvente, a Lei do Superendividamento também possibilita um procedimento pré-judicial de conciliação para a renegociação de dívida.

Caso o credor, no caso um lojista, recuse o acordo com o cliente, a legislação estabelece penalidades, como a suspensão do débito e a interrupção dos encargos.

Se o consumidor decide recorrer à Justiça, diz Maria Helena, o juiz terá poderes para analisar e revisar a relação entre o credor e o cliente.

“Se for necessário garantir o mínimo existencial do devedor, os encargos da dívida podem ser afastados integralmente, mantida apenas a repactuação do principal”, afirma. (fonte: Diário do Comércio)



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