Crédito e prazo de pagamento.
Essa dupla tem sido uma das principais ferramentas do comércio para vender
diante do elevado endividamento das famílias brasileiras.
Tradicionalmente, a venda
financiada sempre foi uma das características de varejistas especializados em
bens mais caros, como lavadoras, fogões, geladeiras, televisores e carros.
Hoje, o consumidor nem precisa
bater muita perna para encontrar redes de supermercados dispostas a parcelar
até a compra de alimentos e produtos de higiene e limpeza.
A compra parcelada cresceu a tal
ponto no país que quase 77% das famílias têm algum tipo de dívida, de acordo
com levantamento da Confederação Nacional do Comércio (CNC).
Outro dado nada favorável ao
consumo: a cada 100 famílias, cerca de 30 não estão conseguindo pagar as contas
em dia, isto é, estão inadimplentes.
A Lei 14.181, de 2021, que insere
no Código de Defesa do Consumidor um capítulo sobre prevenção e tratamento do
superendividamento, faz um alerta para consumidores e lojistas.
A saúde financeira não é apenas
responsabilidade do cliente, mas também de quem fornece o crédito, considerando
o impacto que a inadimplência pode ter em uma cadeia produtiva.
“Se os órgãos de defesa do
consumidor constatam a concessão de crédito de maneira irresponsável, as
empresas podem sofrer multa administrativa que pode ultrapassar R$ 13 milhões”,
afirma Maria Helena Bragaglia, sócia do Demarest Advogados.
Mesmo antes da lei de 2021,
chamada de Lei do Superendividamento, já era obrigação das empresas esclarecer
os consumidores sobre as condições do crédito concedido.
“A nova lei reforça e complementa
o que já era uma exigência no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, afirma
Robson Campos, diretor de Assuntos Jurídicos do Procon-SP.
Preço do produto com e sem
financiamento, número de prestações, taxa anual de juros, acréscimos previstos
em caso de atrasos no pagamento são algumas das informações que os clientes
precisam ter claramente antes da liberação do crédito.
“É necessário o comprometimento,
o engajamento dos varejistas em relação a este tema, com grande impacto na
sociedade e na economia do país” afirma Campos.
Além de dar informações sobre
custos e todas as implicações que envolvem um financiamento, diz Maria Helena,
os credores devem realizar consultas a empresas de proteção de crédito.
“A lei veda práticas que indiquem
a possibilidade de operação de crédito sem consulta a serviços de proteção ao
crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor”, diz.
A legislação também proíbe a
prática de ocultar a compreensão de informações sobre ônus e riscos da operação
e de assédio ou pressão para que o cliente obtenha o crédito.
Para evitar que o consumidor se
torne insolvente, a Lei do Superendividamento também possibilita um
procedimento pré-judicial de conciliação para a renegociação de dívida.
Caso o credor, no caso um
lojista, recuse o acordo com o cliente, a legislação estabelece penalidades,
como a suspensão do débito e a interrupção dos encargos.
Se o consumidor decide recorrer à
Justiça, diz Maria Helena, o juiz terá poderes para analisar e revisar a
relação entre o credor e o cliente.
“Se for necessário garantir o
mínimo existencial do devedor, os encargos da dívida podem ser afastados
integralmente, mantida apenas a repactuação do principal”, afirma. (fonte: Diário
do Comércio)