A 6ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Sumaré,
proferida pela juíza Ana Lucia Granziol, que condenou os municípios de Sumaré e
Nova Odessa a indenizarem pai de criança que morreu de dengue após negligência
em atendimentos médicos. A reparação por danos morais foi majorada para R$ 300
mil.
Segundo
os autos, a vítima, então com 13 anos, apresentou sintomas típicos da doença e
procurou atendimento em unidades de saúde municipais das duas cidades diversas
vezes, mas os médicos a dispensavam sem a realização de exames complementares.
Apenas depois da admissão em hospital estadual a paciente começou a ser tratada
adequadamente, mas a situação clínica se agravou rapidamente e a criança
faleceu.
Em seu
voto, o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, salientou a
responsabilidade subjetiva dos entes públicos municipais pela falha no
atendimento. “O atendimento médico prestado à filha do autor, ao contrário que
afirmam os apelantes, não se mostrou diligente ou de acordo com a literatura
médica em nenhuma das duas unidades municipais. (...) Não foram praticadas
todas as condutas médicas necessárias, e o óbito da menor foi diretamente
resultante do atendimento médico faltoso prestado, conforme atesta o laudo de
avaliação pericial”, escreveu o magistrado.
Também
participaram do julgamento os desembargadores Maria Olívia Alves e Alves Braga
Júnior. A decisão foi unânime. (fonte: TJSP)