Empresas do
Simples Nacional não poderão se beneficiar das isenções e reduções de carga
tributária da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre
Bens e Serviços) previstas no texto de regulamentação da reforma tributária,
aprovado pelo Senado na semana passada.
Na prática,
pequenos mercados, farmácias, hortifrutigranjeiros e outros varejistas que
comercializam produtos que tiveram a alíquota zerada - como cerca de 30 itens
da cesta básica, ou reduzida a 60%, no caso de medicamentos e outros alimentos
- pagarão imposto pelas vendas desses itens de acordo com as alíquotas da
tabela do Simples Nacional.
Já para as
empresas do regime regular da CBS e IBS, o resultado das vendas não será
submetido a nenhuma tributação. O alerta é do consultor tributário da Associação
Comercial de São Paulo (ACSP) Clovis Cabrera, ex-coordenador da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
“A reforma
tributária vai impactar também o varejo. Essa situação é ainda mais grave do
que a questão da restrição no repasse de créditos das empresas do Simples do
meio da cadeia produtiva”, acredita Cabrera.
Com a reforma
dos impostos sobre o consumo, o contribuinte do Simples só vai usufruir da
desoneração da cesta básica e das alíquotas reduzidas se optar por recolher o
IBS a CBS pelo regime normal.
“No entanto,
se a operação do negócio incluir outros tipos de produtos, pode não ser
vantajosa a mudança para o regime normal dos novos tributos criados com a
reforma”, ressalta o consultor.
EMENDA NÃO ACATADA
Uma emenda
apresentada pelo senador Isalci Lucas (PL-DF), por sugestão da ACSP, propunha
alteração na Lei Complementar 123/2006 - conhecida como Lei Geral das Micro e
Pequenas Empresas – para que os tratamentos que estipulam alíquota reduzida ou
isenção dos novos impostos fossem, de forma proporcional, deduzidos do valor a
ser recolhido pelas empresas do Simples. Mas a emenda não foi acatada pelo
Senado.
De acordo com
Cabrera, hoje, as isenções ou reduções de base de cálculo do ICMS (Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) ou do ISS (Imposto sobre Serviços)
– que serão extintos com a reforma - são automaticamente estendidas para o
regime do Simples Nacional.
Na venda de produtos hortifrutigranjeiros isentos do imposto estadual, por exemplo, o contribuinte varejista optante do regime do Simples não inclui tal faturamento na receita bruta. No texto do PLP 68/2024, entretanto, faltou uma previsão legal semelhante para dar condições de igualdade entre as empresas optantes ou não desse regime tributário.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Na opinião de
Cabrera, a possibilidade de adotar o mecanismo da Substituição Tributária (ST)
para bebidas alcoólicas, água mineral, refrigerantes e cigarros – uma novidade
introduzida na versão aprovada no Senado – é um retrocesso e pouco compatível
com o sistema do IBS e da CBS, cuja cobrança, no futuro, passará da origem para
o destino das mercadorias e serviços, e já contempla mecanismos para coibir a
sonegação fiscal.
“Para os
Estados, já era um desafio grande lidar com as limitações territoriais, pois a
ST funciona muito bem quando a origem e destino estão no mesmo território. Com
a reforma, haverá uma pulverização de contribuintes”, explica.
Além de trazer
complexidade tanto para o Fisco como para os contribuintes, há uma questão
jurídica que deve ser considerada, na visão de Cabrera.
É o caso da
obrigatoriedade de os Estados ressarcirem os contribuintes nos casos em que o
valor da venda das mercadorias sujeitas à ST for menor que a margem presumida
de lucro sobre os produtos, determinada por legislação estadual.
O projeto de
regulamentação da reforma tributária foi aprovado pelo plenário do Senado por
49 votos a favor e 19 contra, com várias mudanças em relação à versão que veio
da Câmara.
O texto, que
será novamente analisado pelos deputados por causa das modificações dos
senadores, aumenta a estimativa da alíquota padrão de referência do novo
Imposto sobre Valor Agregado (IVA), composto pela CBS (unificação dos tributos
federais IPI, PIS e Cofins) e o IBS (fusão do ICMS e ISS).
A versão da
Câmara previa uma alíquota de referência do IVA de 27,97%. Com as mudanças no
Senado, ela sobe para pelo menos 28,55%, segundo números preliminares
apresentados pelo relator da matéria no Senado Eduardo Braga (MDB-AM). (fonte: Diário
do Comércio)